Lei Mun. Vitória/ES 7.888/10 - Lei do Município de Vitória/ES nº 7.888 de 23.03.2010
DOM-Vitória: 25.03.2010
Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Vitória e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Lei disciplina a fase litigiosa de constituição do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, bem como a consulta para o esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária, e bem assim o reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias e a execução das respectivas decisões.
Capítulo II
Do Processo Administrativo TributárioSeção I
Das Disposições GeraisArt. 2º O Processo Administrativo Tributário, nos termos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle da legalidade das ações da Administração Tributária, relativamente às seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;
III - consulta em matéria tributária;
IV - extinção de crédito tributário;
V - reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias.
Art. 3º As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes fiscais competem à Secretaria de Fazenda, por meio de seus órgãos preparadores e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação do cargo por eles ocupado.
§ 1º. A fiscalização dos tributos municipais, inclusive a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida por auditores fiscais cuja legislação aplicável lhes atribua competência para ( continua ... )
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