LC Mun. São José dos Pinhais/PR 32/07 - LC - Lei Complementar do Município de São José dos Pinhais/PR nº 32 de 14.12.2007
DOM-São José dos Pinhais: 14.12.2007
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 2003 -que instituiu o novo Código Tributário do Município de São José dos Pinhais.A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea "b"do inciso III do art. 32 da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 2003 e alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 32. (...)
(...)
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 e 20.02, constantes da lista de serviços contida no art. 30.
§ 1º. (...)"
Art. 2º O art. 43 da Lei Complementar nº 01, de 2003 e alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 43. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar que regulamenta o disposto no artigo 146, inciso III, alínea "d" e parágrafo único da Constituição da República.
Parágrafo único. O valor do ISS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela estabelecida nos anexos III e IV da Lei Complementar referida no "caput".
Art. 3º A Lei Complementar nº 01, de 2003 e alterações, passa a vigorar acrescida dos artigos 43-A, 43-B, 43-C e 43-D, da seguinte ( continua ... )
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