Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 32.039/10 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 32.039 de 24.03.2010
DOM-Rio de Janeiro: 25.03.2010
(Regulamenta a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, que concedeu isenção e redução do ISSQN para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI para a aquisição dos correspondentes imóveis).O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009,
DECRETA :
Capítulo I
Dos benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer NaturezaArt. 1º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 2º Quando não aplicável a isenção prevista no art. 1º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial ou sobre a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam exclusivamente destinados a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento.
Art. 3º O valor do imposto objeto da isenção prevista no art. 1º e o da redução prevista no art. 2º não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º Os pedidos de reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda e individualizados por empreendimento.
Parágrafo único. O processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para análise pela Gerência de Consultas Tributárias de acordo com as normas estabelecidas no ( continua ... )
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