DN SUNOR-MT 1/10 - DN - Decisão Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA - SUNOR-MT nº 1 de 22.03.2010
DOE-MT: 23.03.2010
Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura ao Estado destinatário de bens e serviços remetidos a consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Considerando que, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor que incidiu o imposto no Estado de origem;
Considerando o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando esta o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual;
Considerando que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no seu artigo 50, inciso II, reproduz a regra prevista no inciso II do artigo 15 da Lei nº 7.098, acima transcrita;
Considerando ainda, o disposto no artigo 435-L, § 2º, inciso II, também do estatuto regulamentar, que prevê a forma de cálculo do ICMS Garantido diferencial de alíquota, quando a mercadoria vier desonerada do imposto no Estado de origem;
Considerando, por fim, o disposto no ( continua ... )
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