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IN Conj. RFB/TSE 1.019/10 - IN Conj. - Instrução Normativa Conjunta Secretário da Receita Federal do Brasil e Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 1.019 de 10.03.2010

D.O.U.: 24.03.2010

Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

Resolvem:

Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:

I - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

II - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;

II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

§ 4º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do caput art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:

I - no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.

§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá ( continua ... )

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