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Lei Mun. Manaus/AM 1.351/09 - Lei do Município de Manaus/AM nº 1.351 de 07.07.2009

DOM-Manaus: 07.07.2009

Dispõe sobre a cobrança administrativa de créditos pertencentes ao município de Manaus e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Município, visando ao adimplemento das obrigações pelo sujeito passivo, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF.

§ 1º. A cobrança administrativa abrangerá créditos de qualquer natureza do município de Manaus, não inscritos em dívida ativa.

§ 2º. Os créditos lançados por outras secretarias ou órgãos municipais serão encaminhados para cobrança administrativa pela SEMEF a partir da data do seu inadimplemento, observando-se os procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 3º. O parcelamento decorrente de cobrança administrativa observará o máximo de sessenta parcelas fixas, de valor mínimo fixado em regulamento, convertido em Unidade Fiscal do Município - UFM, sem incidência de juro futuro, admitindo-se, excepcionalmente, a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, nos casos previstos em lei instituidora de programas de recuperação de fiscal, como forma de incrementar a arrecadação municipal.

§ 4º. Os créditos não recolhidos ou não parcelados após o procedimento de cobrança administrativa deverão ser encaminhados, nos prazos estabelecidos em regulamento, à Procuradoria Geral do Município - PGM, para inscrição em Dívida Ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, para início imediato do processo de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/90.

§ 5º. O inadimplemento de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas poderá ensejar o cancelamento do acordo, enviando-se o saldo a pagar para a PGM inscrever em dívida, dando-se início imediato a ação de execução fiscal.

Art. 2º Cada inscrição mercantil ou matrícula imobiliária poderá ter no máximo cinco reparcelamentos, ( continua ... )

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