Dec. Mun. Linhares/ES 30/07 - Dec. - Decreto do Município de Linhares/ES nº 30 de 18.01.2007
DOM-Linhares: 18.01.2007
Institui Livros, Documentos Fiscais, Obrigações Acessórias, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
CAPÍTULO I
Dos Livros em GeralArt. 1º Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal denominado:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP.
Art. 2º O livro fiscal será impresso em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 3º A primeira e a última folha do livro serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
CAPÍTULO II
Do Livro de Registro de Serviços PrestadosArt. 4º O Livro de Registro de Serviços Prestados destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com o nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por Responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".
CAPÍTULO III
Da Autenticação do Livro FiscalArt. 5º O livro fiscal deverá ser autenticado pela Repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 6º A autenticação do livro será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro ( continua ... )
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