Lei Est. PB 9.054/10 - Lei do Estado da Paraíba nº 9.054 de 16.03.2010
DOE-PB: 19.03.2010
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 140 de 30 de dezembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido às cooperativas de mineradores, constituídas de mineradores individuais, nos termos da Lei nº 5.764/71, Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido equivalente a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de produtos minerais e similares por elas beneficiados.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o contribuinte efetue saídas para o exterior.
Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto nesta Lei dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a cooperativa interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º O incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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