Res. SF/SBC - SP 489/10 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SF/SBC - SP nº 489 de 18.03.2010
DOM-São Bernardo do Campo: 19.03.2010
Disciplina a emissão de certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal e dá outras providências.JORGE ALANO SILVEIRA GARAGORRY, ário de Finanças do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 23, inciso II, da Lei Municipal nº 2.052, de 6 de julho de 1973,
Considerando a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; os artigos 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; o inciso XXXVIII do artigo 14 da Lei Orgânica do Município, e o artigo 340 da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969,
RESOLVE :
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante a apresentação de:
I - certidão negativa de tributos e rendas municipais;
II - certidão de regularidade fiscal quanto a tributos e rendas municipais; ou
III - certidão positiva de tributos e rendas municipais, com efeitos de negativa.
§ 1º. Poderá ser expedida certidão positiva de tributos e rendas municipais.
§ 2º. As certidões serão emitidas pela unidade competente do Departamento do Tesouro, à vista de requerimento do sujeito passivo, que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e o período a que se refere o pedido.
§ 3º. A emissão de certidão não exclui o direito de a Administração Tributária do Município efetuar fiscalização e cobrar dívidas provenientes de tributos ou rendas que venham a ser apurados ou que se verifiquem a qualquer tempo, inclusive em relação ao período abrangido pela certidão.
Art. 2º A certidão poderá ser requerida:
I - se pessoa física: pelo próprio sujeito passivo ou ( continua ... )
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