Port. SUACIEF - RJ 10/10 - Port. - Portaria Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Fiscais nº 10 de 12.03.2010
DOE-RJ: 17.03.2010Obs.: Ret. DOE de 22.03.2010
Dá normas para o cumprimento do disposto no Decreto nº 42.316/2010.O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Do Pagamento À Vista Art. 2º Poderão ser pagos à vista:
I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1) 100% (cem por cento) da multa;
2) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias; e
3) 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, será feito por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 30/04/2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do ( continua ... )
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