Dec. Mun. Carapicuíba/SP 3.964/10 - Dec. - Decreto do Município de Carapicuíba/SP nº 3.964 de 10.03.2010
DOM-Carapicuíba: 12.03.2010
(Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.975, de 12 de fevereiro de 2.010, que dispõe sobre isenção de débito fiscal, e dá outras providências.)SERGIO RIBEIRO DA SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º O presente decreto regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 2.975, de 12 de fevereiro de 2010, a qual dispõe sobre a isenção de débito fiscal, relativo ao IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana lançados no exercício de 2010, aos contribuintes das áreas do município, comprovadamente atingidas por inundações e/ou enchentes estabelecidas pela Defesa Civil do Município, através de Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN.
Art. 2º A concessão de isenção nos termos da Lei Municipal mencionada no artigo anterior, deverá ser solicitada pelo contribuinte, junto à Secretaria Municipal de Receita e Rendas, através de requerimento próprio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Receita e Rendas, após o recebimento do requerimento emocionado no "caput" deste artigo, abrirá o respectivo processo administrativo, e, no prazo de 03 (três) dias, o encaminhará à:
a) Defesa Civil Municipal, para que esta ateste que o imóvel objeto da solicitação de isenção, se enquadra na(s) área(s) objeto da Lei Municipal nº 2.975, de 12 de fevereiro de 2010, no prazo de 03 (três) dias;
b) Secretaria de Assuntos Jurídicos, a qual deverá emitir, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer jurídico, e devolver à Secretaria de Receita e Rendas, parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do quanto requerido.
Art. 3º O requerimento mencionado no artigo 2º deste Decreto, deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - Cópia do espelho do IPTU do imóvel;
II - Cópia da Cédula e Identidade e CPF do contribuinte;
III - Outros documentos a serem solicitados, a critério da administração municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, constantes do orçamento em vigor, suplementadas se necessário ( continua ... )
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