Dec. Mun. Londrina/PR 598/95 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR nº 598 de 24.08.1995
DOM-Londrina: 24.08.1995
Estabelece normas para a impressão de documentos fiscais e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo Art. 37 do Dec. nº 294, de 04.07.2005.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe os artigos 39 e 109 do Código Tributário Municipal.
DECRETA :
Art. 1º Os estabelecimentos gráficos com domicílio no Município de Londrina, poderão confeccionar Notas Fiscais de Serviços sem prévia autorização da Coordenadoria de Tributos Mobiliários, da Secretária de Fazenda, ficando, porém, obrigados a apresentar relação dos documentos fiscais impressos, até o décimo do mês subsequente ao da impressão.
§ 1º. A relação exigida deverá conter os seguintes requisitos:
I - a identificação do estabelecimento impressor: razão social, número da inscrição municipal e estadual, CGC e endereço;
II - a identificação do estabelecimento usuário: nome ou razão social, endereço, número da inscrição municipal, CGC e inscrição estadual, quando pessoa jurídica, e CPF, quando pessoa física;
III - espécie do documento fiscal impresso, série ou subsérie, numeração sequencial e quantidade.
§ 2º. A relação prévia, constante deste artigo, deverá ter numeração sequencial iniciando-se de 001, e este número deverá constar dos documentos fiscais impressos, devendo a relação ser encaminhada à Coordenadoria de Tributos Mobiliários em duas vias, que dará o recebimento e devolverá uma via à gráfica para arquivo.
Art. 2º Os estabelecimentos gráficos com domicílio fora do Município de Londrina somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da Coordenadoria de Tributos Mobiliários.
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