Port. CAT 35/10 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 35 de 15.03.2010
DOE-SP: 16.03.2010
Cassa a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação nas hipóteses que especifica.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 20, no inciso I e no item 2 do § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a conseqüente alteração da situação cadastral para "INAPTA", dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação relacionados:
I - no Anexo I, em decorrência de presunção de inatividade relativa às operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária, apurada pela falta de apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST Nacional, e concomitante não atendimento à notificação para renovação da inscrição estadual;
II - no Anexo II, em decorrência do não atendimento à notificação para renovação da Inscrição Estadual de Substituto Tributário.
Parágrafo Único. A cassação da eficácia da inscrição estadual produzirá efeitos, para os contribuintes relacionados:
1 - no Anexo I, a partir da data indicada no anexo, a qual corresponde ao último dia do período de apuração relativo à última GIA ST Nacional apresentada pelo contribuinte ou, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA ST Nacional, a data de sua inscrição inicial;
2 - no Anexo II, a partir da data da publicação desta portaria.
( continua ... )
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