Dec. Est. CE 30.110/10 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 30.110 de 10.03.2010
DOE-CE: 11.03.2010
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações de Extração e Comercialização de Rochas Ornamentais, e dá outras providências.
Decreto revogado pelo artigo 13 do Decreto nº 30.256 de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
e CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas ali indicados;
CONSIDERADO que a citada Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo incluir outras atividades econômicas ou produtos no regime de substituição tributária, com carga líquida do imposto, observado os parâmetros nela estabelecidos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de extração e beneficiamentos de rochas ornamentais, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que explorar a atividade de beneficiamento de rochas ornamentais, fica responsável na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da comercialização dos seus produtos.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os ( continua ... )
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