Port. MTE 546/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 546 de 11.03.2010
D.O.U.: 12.03.2010
Disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará com base no planejamento e na execução dos projetos que o compõem, com metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes de trabalho, observadas as seguintes regras:
I - a elaboração e execução dos projetos e ações seguirão as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA e as orientações da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
II - os projetos serão concebidos com foco em atividades econômicas ou temas, selecionados a partir de diagnóstico fundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado de trabalho, prioritariamente baseadas em fontes de dados oficiais;
III - a gestão dos projetos e ações será descentralizada, sob responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE; e
IV - em todos os projetos deverá ser promovida a articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE deverão elaborar conjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá a periodicidade do PPA.
§ 1º As ações fiscais previstas no planejamento terão prioridade de execução.
§ 2º As denúncias que envolvam risco grave à segurança e à saúde ou as relativas à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores serão apuradas de imediato ainda que as atividades econômicas não estejam previstas no planejamento da fiscalização.
§ 3º As demais exceções estão contempladas na ( continua ... )
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