Dec. Est. MT 2.434/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.434 de 10.03.2010
DOE-MT: 10.03.2010
Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 2.688 de 19.07.2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e
Considerando a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de Outubro de 2006;
Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:
I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;
II - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.
§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com uma via da nota fiscal referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por um período de 5 (cinco) ( continua ... )
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