Lei Mun. São Paulo/SP 8.321/75 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 8.321 de 18.11.1975
DOM-São Paulo: 19.11.1975Obs.: Ret. DOM de 22.11.1975
Dispõe sobre a criação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, e dá outras providências.Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de novembro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, que servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. A unidade de valor, bem assim os seus múltiplos e submúltiplos, serão indicados pela sigla "UFM".
Art. 2º Os valores da "UFM" deverão ser expressos em moeda corrente.
Art. 3º Para o exercício de 1976, o valor de uma (1) "UFM" será de Cr$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros).
Art. 4º O executivo, anualmente, atualizará o valor da "UFM", de acordo com o coeficiente de atualização monetária a ser baixado na conformidade da Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, para vigorar a partir do exercício seguinte.
§ 1º. Na falta da fixação do coeficiente a que se refere este artigo, será utilizado o fator correspondente à variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período compreendido entre os meses de maio de cada exercício e do exercício imediatamente anterior.
§ 2º. No resultado obtido pela atualização das "UFM" desprezar-se-ão, sempre, as frações de cruzeiros.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de novembro de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
Olavo Egydio ( continua ... )
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