Port. MF 227/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 227 de 08.03.2010
D.O.U.: 10.03.2010
Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:
Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.
Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.
§ 1º A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 537 de 18.11.2010.
Redação Anterior: "Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º." § 2º A PGFN poderá, por conveniência e oportunidade, estender o acesso à consulta descrita no caput a outros servidores do Poder ( continua ... )
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