Dec. Mun. Dourados/MS 876/10 - Dec. - Decreto do Município de Dourados/MS nº 876 de 05.03.2010
DOM-Dourados: 08.03.2010
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Município de Dourados opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta, indireta e fundacional, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência, bem como o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório parcelado na forma do art. 33 ou do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, ainda, o saldo remanescente dos acordos judiciais e extrajudiciais formalizados até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009.
§ 1º. Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer, inclusive o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório parcelado na forma do art. 33 ou do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, ainda, o saldo remanescente dos acordos judiciais e extrajudiciais formalizados referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Receita divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.
Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo ( continua ... )
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