Lei Mun. Barra do Piraí/RJ 1.510/08 - Lei do Município de Barra do Piraí/RJ nº 1.510 de 05.12.2008
DOM-Barra do Piraí: 05.12.2008
(Modifica disposições da Lei Municipal nº 379 de 28.11.1997(Código Tributário) e dá outras providências.)A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 38 da Lei Municipal 379/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38. (.)
VIII - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01 ao 1.08, 3.02 ao 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 5.01 ao 5.06, 7.02 ao 7.21, 9.02, 9.03, 10.01 ao 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08 ao 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01 ao 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços constante do artigo 35 desta Lei, nos termos do que dispuser o regulamento."
Art. 2º O caput do artigo 40 da Lei Municipal 379/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota de acordo com a seguinte tabela:
Lista de Serviços Alíquota Subitens 7.01 a 7.22, 8.01 e 8.02 3,0% Subitens 4.01 a 4.23 e 5.01 a 5.09 4,0% Subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.02 a 3.05, 6.01 a 6.05, 9.01 a 9.03, 10.01 a 10.10, 11.01 a 11.04, 12.01 a 12.17, 13.02 a 13.05, 14.01 a 14.13, 15.01 a 15.18, 16.01, 17.01 a 17.06, 17.08 a 17.11, 17.12 a 17.24, 18.01, 19.01, 20.01 a 20.03, 21.01, 22.01, 23.01, 24.01, 25.01 a 25.04, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01 e 40.01 5,0%"
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do Capítulo IV, constante do Título II parte especial do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 379/1997, que passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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