Lei Mun. Lajeado/RS 7.918/07 - Lei do Município de Lajeado/RS - Mun. Lajeado/RS nº 7.918 de 05.12.2007
DOM-Lajeado: 05.12.2007
(Inclui os parágrafos 6º e 7º ao art. 30; inclui os artigos 98 e 98A, todos do Código Tributário do Município de Lajeado, estabelecido pela Lei nº 2.714, de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações, e dá outras providências).CARMEN REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos o parágrafo 6º e inciso I e o parágrafo 7º, ambos do art. 30 do Código Tributário do Município de Lajeado, estabelecido pela Lei nº 2.714, de 31 de dezembro de 1973, com as seguintes redações:
"Artigo 30. (.)
(.)
§ 6º. Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados por sociedades formadas exclusivamente por profissionais habilitados para a mesma atividade profissional e que não explorem atividade diversa, estas ficarão sujeitas ao lançamento do imposto por meio de alíquota fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada, conforme inciso I:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade ( continua ... )
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