Dec. Mun. Guarulhos/SP 27.251/10 - Dec. - Decreto do Município de Guarulhos/SP nº 27.251 de 04.02.2010
DOM-Guarulhos: 05.02.2010
Dispõe sobre a opção do Município de Guarulhos pelo regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e considerando o que consta do processo administrativo nº 57656/2009;
DECRETA :
Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Município de Guarulhos opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do parágrafo 1º e do parágrafo 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º. O pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do parágrafo 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. A Secretaria de Finanças divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do parágrafo 1º.
Art. 1º-A. Os depósitos mensais serão efetuados em valores iguais, metade em cada uma das duas contas do Banco do Brasil, uma das quais utilizada, para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação nos termos do parágrafo 6º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º-B. Para os fins previstos no parágrafo 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município de Guarulhos manifesta sua opção pelo critério de pagamento de precatórios da metade restante em ordem única e crescente de valor por precatório, em conformidade com o disposto no parágrafo 8º, inciso II do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O Município de Guarulhos poderá, simultaneamente, adotar as disposições dos incisos I e III, parágrafo 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais ( continua ... )
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