Dec. Est. SP 55.534/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 55.534 de 04.03.2010
DOE-SP: 05.03.2010
Regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, será concedida a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos neste decreto.
§ 1º A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção "repactuação" no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
§ 2º Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.
Art. 2º A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de ( continua ... )
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