Dec. Mun. Londrina/PR 208/10 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR nº 208 de 03.03.2010
DOM-Londrina: 04.03.2010
(Regulamenta a retenção do ISS na Fonte, prevista no art. 128 da Lei nº 7.303/97 - Código Tributário Municipal e seguintes, e dá outras providências).O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo considerados nessa qualidade responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - as empresas de rádio, televisão, jornal e telecomunicações;
IV - as incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;
V - as concessionárias ou permissionárias de bens e serviços públicos;
VI - as seguradoras;
VII - as concessionárias autorizadas de veículos;
VIII - os estabelecimentos de ensino superior;
IX - as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
X - as entidades paraestatais instituídas na forma de Serviço Social Autônomo;
XI - as empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
XII - aqueles que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
XIII - os tomadores de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens abaixo, da lista de serviços do ( continua ... )
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