Res. CAMEX 14/10 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 14 de 04.03.2010
D.O.U.: 05.03.2010Obs.: Ret. DOU de 08.03.2010
(Aplica direito antidumping definitivo, por até 5 anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par).O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Parágrafo único. Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança;
VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo desta Resolução.
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