Dec. Mun. Guarapari/ES 60/08 - Dec. - Decreto do Município de Guarapari/ES nº 60 de 28.02.2008
DOM-Guarapari: 28.02.2008
Regulamenta a Lei Complementar nº 8, de 27 de dezembro de 2007 - Código Tributário Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 311 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o que consta nos autos do processo administrativo nº 8.004/2008.
DECRETA :
TÍTULO I
DO CADASTRO FISCALCAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIOArt. 1º A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário e seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínios;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, quando se tratar de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo estabelecido;
VI - pelo inventariante, administrador ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 1º. A inscrição do imóvel no cadastro imobiliário, na condição prevista no inciso IV desse artigo, dar-se-á apenas para efeitos fiscais quando for o caso de construção realizada sem licença da Prefeitura.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda baixará instruções normativas para o perfeito cumprimento do disposto no parágrafo acima.
Art. 2º Nos casos de desapropriação por utilidade pública de áreas de terreno ou edificação, o órgão competente da Prefeitura, após a finalização do processo, comunicará o fato à Secretaria da Fazenda para as necessárias anotações no cadastro.
Art. 3º Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, no documento próprio de inscrição será mencionada tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
Art. 4º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.
Art. 5º Serão objetos de única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende da realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas;
Parágrafo único. A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais sem prejuízo de comunicações ou penalidades, por não serem efetuadas pelo contribuinte, ou por apresentarem erro, omissão ou ( continua ... )
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