Dec. Mun. Santo André/SP 16.012/10 - Dec. - Decreto do Município de Santo André/SP nº 16.012 de 03.03.2010
DOM-Santo André: 04.03.2010
Altera o Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007 que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.339/2007-8,
DECRETA :
Art. 1º O CAPÍTULO III do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS-RPS"
Art. 2º O art. 13 do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. No caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias corridos, desde que não ultrapasse o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
1. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisrio de Serviços - RPS, não sendo prorrogado caso o vencimento não ocorra em dia til.
2. Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o Recibo Provisrio de Serviços - RPS perder sua validade.
3. A substituição do Recibo Provisrio de Serviços-RPS, fora do prazo estabelecido, sujeitar o prestador de serviços s penalidades previstas na legislação em vigor.
4. A não substituição do Recibo Provisrio de Serviços - RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços." ( continua ... )
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