Dec. 7.123/10 - Dec. - Decreto nº 7.123 de 03.03.2010
D.O.U.: 04.03.2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC observarão o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOSArt. 2º Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 3º À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
I - sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.
Art. 4º As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e as da CRPC em decisões.
Art. 5º O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. ( continua ... )
|
||



