Dec. Mun. Feira de Santana/BA 7.939/10 - Dec. - Decreto do Município de Feira de Santana/BA nº 7.939 de 09.02.2010
DOM-Feira de Santana: 09.02.2010
Estabelece o Calendário Fiscal de Feira de Santana e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, no exercício da sua competência conferida pelo inciso I, do art. 94, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 29/2006,
DECRETA :
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTUArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente anualmente, deve ser recolhido até o dia 07 (sete) de abril de cada exercício.
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU de uma só vez até a data de vencimento estabelecida no caput deste artigo, terá direito à redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto.
§ 2º. Fica facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto de forma parcelada, em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, vencendo-se a primeira na data referida no caput deste artigo (07 de abril de cada exercício) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3º. A opção do contribuinte pelo pagamento parcelado, na forma do parágrafo anterior, não lhe confere o direito à redução prevista no § 1º deste artigo.
Art. 2º Nos casos em que o ato de lançamento do IPTU seja praticado no curso do exercício, a obrigação tributária corresponderá:
I - ao valor proporcional ao número de meses restantes para o final do exercício, a contar do momento da inscrição do imóvel que, nos termos da legislação do Município, esteja situado em área que passe a ser considerada urbana;
II - ao valor integral do tributo, incluindo os acréscimos legais, nos casos de infração tributária;
III - ao valor integral do tributo, sem a incidência de multa e juros de mora, nos demais casos.
Parágrafo único. O pagamento do IPTU, lançado nos termos deste artigo, deverá ser feito de uma só vez, até o trigésimo dia após a efetivação do lançamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ( continua ... )
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