LC Mun. Parnamirim/RN 5/01 - LC - Lei Complementar do Município de Parnamirim-RN - Mun. Parnamirim/RN nº 5 de 27.12.2001
DOM-Parnamirim: 27.12.2001
(Altera a Lei nº 951 de 30 de dezembro de 1997, que atualizou o Código Tributário do Município, e dá outras providências).O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM - RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º e 5º do artigo 7º da Lei nº 951, de 30 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. A multa de mora, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%)".
"§ 5º. O Poder Executivo pode reduzir em até noventa por cento (90%) os acréscimos da multa de mora, juros de mora e multa por infração, na forma que dispuser o regulamento".
Art. 2º Fica alterado o artigo 9º da Lei nº 951, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º A Fazenda Municipal pode conceder parcelamento de crédito tributário requerido em qualquer fase de cobrança, na forma que dispuser o regulamento".
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 12 da Lei nº 951, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 12. As restituições dependem de requerimento ao responsável pelo julgamento em primeira instância administrativa que recorre de ofício das decisões que autorizem restituição no valor superior a duzentos reais (R$ 200,00)".
Art. 4º Fica alterado o artigo 16 da Lei nº 951, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Os Secretários Municipais de Tributação e de Administração e Finanças podem autorizar, conjuntamente, compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal resultante de precatórios ou ( continua ... )
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