Lei Est. MA 9.120/10 - Lei do Estado do Maranhão nº 9.120 de 23.02.2010
DOE-MA: 01.03.2010
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão.Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 065 de 26 de novembro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor o documento fiscal hábil.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Maranhão, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um documento fiscal constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
A redação deste inciso foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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