NPF CRE - PR 10/10 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 10 de 19.02.2010
DOE-PR: 01.03.2010
SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal - NPF nº 089/2006.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pelo artigo 52 da Norma de Procedimento Fiscal nº 99 de 09.12.2011.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam revogados os subitens "d" e "e" do Inciso I do Artigo 27;
2. O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 29. A Inspetoria Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:
I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;
II - o arquivamento do processo, quando inexistir apontamentos de irregularidades ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritários quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.
3. O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. O auditor fiscal designado deverá:
I - realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações determinadas;
II - caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei n. 11.580/96, observando, quando for o caso, o contido em seu art. 48, §§ 3º e ( continua ... )
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