Dec. Est. PI 14.061/10 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 14.061 de 24.02.2010
DOE-PI: 24.02.2010
Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do Art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.
§ 1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 62 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e artigos. 1.474 e 1.476 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do ( continua ... )
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