Dec. Mun. Salvador/BA 20.587/10 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 20.587 de 19.02.2010
DOM-Salvador: 22.02.2010
Regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município do Salvador.
Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como substitutos tributários, os sujeitos passivos a que se referem os artigos 5º e 6º da Lei nº 7.186/06, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA deste Município, sem emissão de documento fiscal, ou, com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 3º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X - o tomador intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à ( continua ... )
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