Dec. Est. RJ 42.316/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.316 de 25.02.2010
DOE-RJ: 26.02.2010Obs.: Ret. DOE de 03.03 e 04.03.2010
Estabelece normas para o cumprimento da Lei nº 5.647/2010, que dispõe sobre a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DÉBITOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTESeção I
Dos Débitos AlcançadosArt. 1º Os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias e fundações, além do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos ou parcelados, na forma definida por este Decreto.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas cujo fato gerador, nos débitos de natureza tributária, ou o prazo de vencimento da obrigação ou penalidade imposta pelo Poder Público tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, e que se encontrem nas seguintes situações:
I - com exigibilidade suspensa ou não;
II - inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
Seção II
Das Reduções e das ParcelasArt. 2º Os débitos descritos no art. 1º, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso, poderão ser pagos ou parcelados das seguintes formas:
I - à vista com redução de:
100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por ( continua ... )
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