LC Mun. Paranaguá/PR 110/09 - LC - Lei Complementar do Município de Paranaguá/PR nº 110 de 18.12.2009
DOM-Paranaguá: 18.12.2009
Dispõe sobre as Normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e taxas municipais, acrescentando e alterando dispositivos na Lei Complementar nº 6, de 21 de dezembro de 2000 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar :
TÍTULO I
DO IMPOSTOCAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZASEÇÃO I
FATO GERADORArt. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da lista discriminada no parágrafo 5º deste artigo, doravante denominada lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º. A prestação dos seguintes serviços constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
LISTA DE SERVIÇOS 1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e ( continua ... )
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