LC Mun. Paranaguá/PR 99/08 - LC - Lei Complementar do Município de Paranaguá/PR nº 99 de 18.12.2008
DOM-Paranaguá: 18.12.2008
Estabelece o procedimento e o processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a GISS - GUIA DE INFORMAÇÃO DO ISSQN E ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - AÇÃO FISCALCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário, a responsabilidade do quadro de fiscais, dos procedimentos especiais de fiscalização e dos sistemas eletrônicos de gestão.
SEÇÃO I
DOS PRAZOSArt. 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dias de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 3º A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕESArt. 4º A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, por seu familiar ou representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou ( continua ... )
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