Port. SUACIEF - RJ 9/10 - Port. - Portaria Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Fiscais nº 9 de 19.02.2010
DOE-RJ: 22.02.2010Obs.: Ret. DOE de 15.03.2010
Dispõe sobre normas para o cumprimento das disposições da Resolução SEFAZ nº 282/2010.O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração, se:
I - não recolhidos integralmente;
II - recolhidos apenas parcialmente.
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração.
§ 2º Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 2º Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/1996.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez tornado nulo o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



