Dec. Mun. Arapongas/PR 45/10 - Dec. - Decreto do Município de Arapongas/PR nº 45 de 02.02.2010
DOM-Arapongas: 02.02.2010
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.LUIZ ROBERTO PUGLIESE, Prefeito do Município de Arapongas, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 2009, que trata do fato gerador, da incidência e não-incidência, do contribuinte e do responsável, da base de cálculo e alíquota, da inscrição cadastral e dos documentos, do lançamento, arrecadação, isenção e penalidades do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIAArt. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 2/2009, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º. A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das nominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Seção I
Não IncidênciaArt. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no ( continua ... )
|
||



