Res. Sec. Faz. SP 16/10 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 16 de 12.02.2010
DOE-SP: 13.02.2010
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária.O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, resolve:
Art. 1º Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:
1 - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
2 - exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - inscritos ou não na dívida ativa.
Art. 2º Os parcelamentos, nos termos desta resolução:
I - poderão ser deferidos em até:
a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;
b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;
II - não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF-81/2009, de 30 de outubro de 2009.
§ 1º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
§ 2º O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:
1 - não inscritos na dívida ativa, será:
a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais ( continua ... )
|
||



