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Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 282/10 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 282 de 29.01.2010

DOE-RJ: 12.02.2010

Obs.: Ret. DOE de 19.02.2010

Determina a inscrição em dívida ativa de débitos declarados e não pagos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 54, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº E-04/009.279/2009,

Art. 1º Os débitos declarados pelo contribuinte e não pagos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GIA-ICMS;

II - informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito.

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Resolução, quando encaminhados para a inscrição na dívida ativa, serão acrescidos da multa prevista na legislação.

Art. 3º Em face do disposto no art. 1º desta Resolução, é vedada a lavratura de autos de infração para cobrar os débitos de que trata o caput do mencionado art. 1º.

Parágrafo Único. Na hipótese de débito não pago, mas declarado na GIA ou informado no SPED, ainda que a declaração tenha sido entregue tempestivamente ao fisco, e que já tiver sido objeto de lavratura de auto de infração, este deve ser declarado nulo pelo titular do órgão onde se encontre o processo, mesmo que esteja em tramitação na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, devendo, de imediato, ser adotado o procedimento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )

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