Dec. Est. RS 46.997/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 46.997 de 11.02.2010
DOE-RS: 12.02.2010Obs.: Ret. DOE de 08.03.2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outra providência.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.379, de 19/01/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 3014 - No art. 9º, é dada nova redação à nota 05 do inciso XXII, à nota 02 do inciso XXIII, à nota 07 do inciso XXV, ao "caput" da nota 05 do inciso XL, às notas 07 e 08 do inciso LXXIX, à nota 03 do inciso CI, à nota 02 do inciso CXXXIV e à nota 04 do inciso CXLIX, conforme segue:
"NOTA 05 - A inobservância do disposto nas notas 02 a 04 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais."
"NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais."
"NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste ( continua ... )
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