Lei Mun. Salvador/BA 7.809/10 - Lei do Município de Salvador/BA nº 7.809 de 03.02.2010
DOM-Salvador: 04.02.2010
Obriga as empresas, órgãos públicos e entidades beneficiadas por isenção ou imunidade de tributos do Município de Salvador a incluir a logomarca da Prefeitura e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, órgão públicos e entidades diversas, imunes ou beneficiadas com qualquer isenção tributária do Município de Salvador, ficam obrigadas a incluir a logomarca da Prefeitura em qualquer veiculação publicitária que vierem a realizar, além de declarar sua condição de imunidade ou isenção.
§ 1º. A obrigação referida no artigo, no caso de isenção específica e temporária, fica limitada às publicidades atinentes ao objeto da isenção.
§ 2º. Entende-se como veiculação publicitária para efeito dessa Lei:
a) Qualquer ato publicitário veiculado na mídia falada, escrita, televisada, inclusive a mídia eletrônica.
b) Toda publicidade em placas, outdoor, faixas ou outro instrumento visual.
Art. 2º A inobservância da obrigação contida nesta Lei ensejará ao infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM encarregada da fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 3º A publicidade institucional e comercial das empresas, órgãos públicos e entidades não será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como publicidade institucional e comercial a publicação de seus atos constitutivos, administrativos e gerenciais, assim como, sua propaganda comercial entendida como tal, aquela que serve para identificação e divulgação da marca da empresa ou entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de fevereiro de ( continua ... )
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