DN CAT 1/10 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 1 de 10.02.2010
DOE-SP: 11.02.2010
ICMS - Aquisição de subprodutos da matança do gado para a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso - o diferimento de que trata o artigo 383 do RICMS/2000 encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial - Impossibilidade de aplicação desse diferimento nas saídas de sebo em estado pastoso.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 784/2008, de 7 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
"1. A Consulente, dedicada à fabricação de margarina, de outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de origem animal, relata que pretende "adquirir sebos, ossos, chifres, cascos, bem como subprodutos resultantes do abate de gado de açougues, frigoríficos, supermercados e charqueadas, para transformá-los em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada para comercialização".
2. Acrescenta que, "desse processo remanesce o sebo derretido, em estado pastoso, que também será vendido como insumo às indústrias, entre outras, de sabão, sabonete, vela etc., o que vem a ser o objeto desta consulta".
3. Transcreve o artigo 383 do Regulamento do ICMS:
"SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Artigo 383. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e § 10, e ( continua ... )
|
||



