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Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 13.876/10 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 13.876 de 10.02.2010

DOM-Belo Horizonte: 11.02.2010

(Regulamenta o § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, que trata do cálculo do ISSQN em relação aos profissionais da sociedade nos termos que especifica e dá outras providências).


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de explicitar os efeitos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009 e considerando:

- o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

- o aumento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - promovido em virtude da alteração do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, estabelecida pela Lei nº 9.799/09, nos termos do seu art. 7º;

- que a Lei nº 9.799/09 não previu expressamente a subsunção do aumento do ISSQN estabelecido em seu art. 7º ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal;

- as disposições contidas no art. 108 do Código Tributário Nacional, segundo as quais, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito tributário; e

- a necessidade de conferir maior clareza e segurança jurídica ao cumprimento da obrigação tributária em questão, em que pese auto-aplicabilidade do disposto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal,

DECRETA :

Art. 1º O aumento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estabelecido no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725/03, em virtude da alteração promovida pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2010, alcançando os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir desta data.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )

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