Lei Est. PR 16.393/10 - Lei do Estado do Paraná nº 16.393 de 02.02.2010
DOE-PR: 02.02.2010
Súmula: Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I - Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II - Evitar a poluição dos mananciais;
III - Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
V - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII - Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII - Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se ( continua ... )
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