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Port. Sub. Receita - RJ 19/10 - Port. - Portaria Subsecretário de Receita nº 19 de 08.02.2010

DOE-RJ: 09.02.2010

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte, enquanto não confirmada sua opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.


O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o art. 5º da Resolução SEFAZ nº 53, de 26 de julho de 2007,

CONSIDERANDO:

- que a simples formalização da opção pelo Simples Nacional, por microempresa e empresa de pequeno porte em início de atividade ou já em funcionamento, não garante o ingresso no regime, posto que a solicitação pode ser indeferida pela administração tributária municipal, estadual ou federal, em virtude de pendências cadastrais ou fiscais;

- que, apesar de o deferimento da opção pelo Simples Nacional ter seus efeitos contados retroativamente, conforme disposto nos §§ 1º e 3º, inciso V do art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, a confirmação de ingresso no regime somente se dá a partir da disponibilização da informação no Portal do Simples Nacional;

- a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP até a confirmação do deferimento de seu ingresso no Simples Nacional, bem como enquanto não decidido eventual recurso contra o indeferimento de sua opção,

RESOLVE:

Art. 1º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), em início de atividades ou já em funcionamento, que formalizar sua opção pelo Simples Nacional de acordo com o disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007, relativamente às operações e prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação pelo Portal do Simples Nacional na Internet:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando cabível, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

II - manter escrituração normal dos livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no art. 2º;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeita; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeita e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não-optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º - O eventual cálculo e recolhimento do ICMS por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o caput deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º - Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2º do ( continua ... )

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