Dec. Est. PE 34.560/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.560 de 05.02.2010
DOE-PE: 06.02.2010
Regulamenta a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) a partir de 01 de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente. ( continua ... )
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