LC Mun. Nova Friburgo/RJ 44/09 - LC - Lei Complementar do Município de Nova Friburgo/RJ nº 44 de 19.11.2009
DOM-Nova Friburgo: 19.11.2009
Altera a redação dos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03, do art. 117 e art. 128 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 29.12.2006 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os subitens 7.02, 7.05, 14.01 e 14.03, do artigo 117, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica e elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
"7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
"14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
Art. 2º O artigo 128 da Lei Complementar Municipal nº 25/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 128. No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, para a apuração da base de cálculo do imposto serão observadas as deduções previstas no subitem 7.02, do artigo 117 desta ( continua ... )
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