LC Mun. Jataí/GO 8/09 - LC - Lei Complementar do Município de Jataí/GO nº 8 de 28.12.2009
DOM-Jataí: 28.12.2009
Altera a Lei Complementar nº 1445 de 27.12.90 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica a Lei nº 1.445 de 27.12.1990, na forma dos parágrafos abaixo:
§ 1º. Altera o Título da Seção II, do Capítulo IV, do Título I, do Livro II, para: Seção II - Local da Incidência do Imposto. (NR)
§ 2º. Altera a redação do "caput" do art. 111, revoga-lhe os incisos I a XXII, o § 3º, e o Parágrafo único do art. 113:
"Artigo 111. O imposto é devido no local da prestação do serviço, onde efetivamente ocorreu o seu fato gerador, sem nenhuma exceção." (NR)
§ 3º. Dá nova redação ao "caput" do art. 114 e ao seu § 2º, e revoga deste os incisos I e II:
"Artigo 114. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto os descontos concedidos constantes da nota fiscal de serviço. (NR)
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no Art. 108 desta Lei Complementar." (NR)
§ 4º. Cria Parágrafo Único no Art. 125 e o Art. 132-A, com as seguintes redações:
"Artigo 125. (...)
Parágrafo único. A incidência e o fato gerador do imposto é anual, enquanto o contribuinte mantiver-se inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, podendo o pagamento ser feito, mensalmente, nos valores estipulados no inciso III, deste artigo."
"Artigo 132-A O contribuinte que prestar serviço para o Município de Jataí, fica sujeito a dedução do imposto, salvo se no ato do recebimento comprovar o pagamento, mediante juntada da guia no processo de pagamento."
§ 5º. Cria os artigos 134-A com os § 1º ao § 3º e o 134-B, na Seção X, do Capitulo IV, do Título I, do Livro II, com a seguinte ( continua ... )
|
||



